AVERBAÇÃO DIRETA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA NO RCPN

DIVÓRCIO ESTRANGEIRO CONSENSUAL PURO OU SIMPLES

AVERBAÇÃO DIRETA NO RCPN

O que você precisa saber?

Para a averbação direta de divórcio estrangeiro no RCPN faz-se necessário o cumprimento e preenchimento de requisitos conforme o disposto no CPC/2015 e PROVIMENTO CNJ Nº 53/2016, que disciplina sobre a averbação direta por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da sentença estrangeira de DIVÓRCIO CONSENSUAL simples ou puro, no assento de casamento, independentemente de homologação judicial.

“Art. 1º. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de DIVÓRCIO CONSENSUAL simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.

1º. A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.

2º. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 2º. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

Art. 3º. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro a alteração do nome.”

Em caso de título que não preencha os requisitos formais, deverá a parte, em atendimento ao disposto no artigo 105, I, “i” da CRFB/88, requerer a prévia homologação da sentença estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A homologação é um processo necessário para que a sentença proferida no exterior – ou qualquer ato não judicial que, pela lei brasileira, tenha natureza de sentença – possa produzir efeitos no Brasil. De acordo com o artigo 961 do novo Código de Processo Civil (CPC), a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação.

A dispensa da homologação, portanto, ocorrerá apenas nos casos de sentença estrangeira de divórcio consensual entre as partes, e, ainda, quando este for simples ou puro, ou seja, quando a decisão cuida apenas da dissolução do casamento.

Havendo envolvimento de guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens, bem como nos casos de sentenças estrangeiras de divórcio litigioso ou em que houve revelia de uma das partes, continua sendo obrigatória a homologação pelo STJ.

Sendo o divórcio consensual simples ou puro, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular, nos termos do art. 2 do Prov CNJ 53/16.

OUTROS DOCUMENTOS PODEM SER EXIGIDOS, NA FORMA DA LEI, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.

A qualificação registral será realizada, na forma da lei, após apresentação dos títulos/documentos a registro.

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